CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 435
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .


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Resumo Jurídico

Artigo 435 do Código de Processo Civil: A Prova Documental e a Possibilidade de Apresentação Posterior

O artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma questão fundamental no âmbito do processo judicial: a apresentação de documentos. De forma clara e direta, ele estabelece que, em regra, os documentos que comprovam o direito alegado pelas partes devem ser apresentados juntamente com a petição inicial (pelo autor) e com a contestação (pelo réu).

No entanto, o próprio artigo traz uma exceção importante e justificada: ele permite que os documentos sejam juntados posteriormente em duas situações específicas:

  1. Para a formação do contraditório: Ou seja, quando a produção de um determinado documento se torna necessária para dar ao outro lado a oportunidade de se manifestar sobre algo novo ou para garantir que a defesa ou a acusação sejam plenamente exercidas.
  2. Para comprovar fato superveniente: Refere-se a eventos ou situações que ocorreram após o momento em que os documentos deveriam ter sido apresentados originalmente.

Em outras palavras:

  • A regra geral é apresentar os documentos junto com as primeiras manifestações das partes. Isso garante que todas as informações relevantes estejam disponíveis desde o início do processo, permitindo um debate mais completo e justo.
  • Existem exceções legítimas: Se um documento se torna indispensável para garantir que a outra parte possa se defender ou se manifestar adequadamente (formação do contraditório), ou se ele comprova um fato que surgiu depois (superveniência), o juiz poderá autorizar sua apresentação em momento posterior.

É crucial entender que essa permissão não é irrestrita. O objetivo é sempre a busca pela verdade real e a garantia do devido processo legal, permitindo que as partes apresentem os elementos necessários para a elucidação dos fatos, sem, contudo, permitir o uso ardiloso da apresentação tardia de documentos para surpreender a parte contrária ou procrastinar o andamento do processo.